Tribunal Superior Eleitoral equiparou os veículos de transporte por aplicativo a bens de uso comum e manteve multa de R$ 2 mil aplicada a candidato que usou adesivo de campanha em carro de app.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu que motoristas de aplicativos de transporte, como Uber, 99 e InDrive, estão proibidos de circular com adesivos ou qualquer outro tipo de propaganda eleitoral nos veículos durante o período de campanha.
A decisão, tomada por maioria de votos, manteve uma multa de R$ 2 mil aplicada a um candidato a vereador de Caruaru (PE) nas eleições municipais de 2024, que havia colado um adesivo microperfurado com seu nome e número em um carro utilizado no transporte remunerado de passageiros por aplicativo.
Segundo o entendimento da Corte, os veículos usados nessas plataformas — embora sejam de propriedade particular — se enquadram no conceito de “bem de uso comum” por estarem permanentemente disponíveis à população durante a prestação do serviço. A legislação eleitoral (art. 37 da Lei 9.504/1997) veda propaganda em bens dessa natureza, mesmo quando privados, desde que acessíveis ao público em geral — caso de cinemas, shoppings, clubes e templos religiosos.
Com a decisão, o TSE equipara os carros de aplicativo aos táxis para fins eleitorais. A restrição vale apenas enquanto o veículo estiver disponível para corridas: fora do horário de trabalho, ou em uso particular, o proprietário pode usar adesivo de candidato normalmente, respeitando as demais regras eleitorais.
O acórdão foi publicado no último sábado (1º de agosto) e passa a servir de referência para a fiscalização da propaganda eleitoral nas eleições de 2026.

